terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

CONSUMIDOR TEM DIREITO DE REVISAR JUROS


Os contratos de financiamento, empréstimo e leasing se assemelham, aos chamados contratos de massa, com cláusulas contratuais já prontas e previamente impressas, elaboradas por uma das partes contratantes e submetidas, ou melhor, impostas à aceitação da outra. Não tendo o consumidor alternativa a não ser aceitar em bloco tais cláusulas, não existindo espaço para a discussão isolada de cada uma delas. A liberdade contratual, com isso, torna-se apenas um ideal, pois não há espaço para a discussão do pacto. E não se alegue, de forma simplista, que bastaria a não contratação. Não há escolha. Ou contrata em bloco todas as cláusulas, ou deixa de usufruir o bem que necessita. Deve-se aplicar o princípio da relatividade do contrato.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que anotam, em comentários ao art. 6º, inciso V, da Lei 8.078/90"Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. As soluções da teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo CC 478, não são suficientes para as soluções reclamadas nas relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizariam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraodinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução". (grifo nosso)

Estipulou a instituição requerida uma taxa de juros acima de 1% a.m., em flagrante violação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial do disposto pelo art. 51, em seu inciso IV.
No caso concreto, o estabelecimento de juros remuneratórios de 1,49% ao mês acrescidos da variação da taxa Selic no valor de cada prestação, em plena vigência do Plano Real, com controle efetivo da inflação, onde tais percentuais não são atingidos sequer em medições que considerem um ano inteiro acumulado, caracteriza abusividade em grau suficiente para que se proclame a nulidade da disposição e se busque no ordenamento a sua substituição eficaz. Por isso, que a limitação dos juros acontece, sendo preciso buscar na antiga Lei da Usura (art. 1º), o justo parâmetro.
E o Poder Judiciário pode, e deve proceder à revisão de cláusulas abusivas, especialmente tendo-se em conta as regras contidas nos artigos 6o, IV e V, 39, V e XIII e 51 do CDC.
De conformidade com a legislação em vigor, acima citada (CDC), as cláusulas abusivas, como a que fixa os juros, nos contratos bancários, em patamares excessivos, considerada a inflação corrente no País, e a remuneração paga às aplicações financeiras em geral, como por exemplo, às cadernetas de poupança, porque conduzem a uma situação de desvantagem excessiva, de excesso de onerosidade ao consumidor (art.6°, IV, CDC), devem ser modificadas, como o determina, de modo expresso, o art.6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
O direito pátrio, assim como as legislações alienígenas, repele o procedimento abusivo nas relações contratuais, especialmente aquelas baseadas em contratos de adesão e relações de consumo. Outra não é a razão da regra contida, por exemplo, no artigo 1.125 do Código Civil Brasileiro.
O controle das cláusulas abusivas é uma necessidade cada vez mais premente e necessária à moderna organização social. Conforme assevera João Bosco Leopoldino da Fonseca:
"O controle jurídico das condições contratuais gerais, e mais especificamente das cláusulas abusivas, tem por finalidade, de um lado, conter o excessivo poder econômico da empresa e, por outro, proteger a parte economicamente mais fraca na relação contratual estabelecida nos moldes dos contratos de massa. Não se pode restringir esse tipo de controle aos contratos realizados entre fornecedores e consumidores"

QUANDO OS JUROS PODEM SER CONSIDERADOS ABUSIVOS?

A interpretação da cláusula contratual que estabelece juros mensais excessivos à luz do Código de Defesa do Consumidor, exatamente por se tratar de um "Código", conduz à conclusão de sua abusividade, e em conseqüência, nos termos do art. 6°, inciso V, do CDC, à sua adequação a parâmetros razoáveis, dentro do ordenamento jurídico pátrio.
Com esta ótica, constata-se que a cláusula contratual que, no contrato de adesão de mútuo, de qualquer espécie, fixar juros superiores a 12% ao ano, se apresenta abusiva, porque fixa juros excessivos, e significa excesso de onerosidade, ao consumidor, com manifesta e exclusiva vantagem, indevida, ao fornecedor.
Hoje, com inflação mensal aproximada de menos de 1% (um por cento), os juros mensais fixados acima de 1%, evidenciam-se abusivos, porque significam mais do que o dobro da inflação existente. Este é o entendimento do Eg. TJRS, conforme atesta a seguinte ementa:
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - Configura-se abusiva a cláusula que estipula juros superiores a 12% ao ano, prevalecendo a limitação nesse patamar, forte no CDC. Embargos desacolhidos. Por maioria. (TJRS - EMI 70002119113 - 9º G.C.Cív. - Relª Desª Elaine Harzheim Macedo - J. 16.03.2001) (grifo nosso)

As decisões se repetem , o que se observa das apelações n.º 70001477892 - 14ª C.Cív. - Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery - J. 08.03.2001, ou ainda 70001108265 - 17ª C.Cív. - Rel. Des. Helena Cunha Vieira - J. 07.03.2001 e APC 70000690461 - 2ª C.Cív.Esp. - Rel. Des. Matilde Chabar Maia - J. 28.03.2001, todas do Eg. TJRS, cujas decisões refletem o entendimento majoritário naquela corte no sentido da abusividade dos juros remuneratórios fixados em percentual superior a 12% ao ano, como no caso dos autos.
Portanto, todo consumidor tem o direito de pleitear junto ao Poder Judiciário  que seu contrato seja revisado para o fim de, nos termos do art. 6º, IV e V do CDC, excluir os juros praticados acima de 12% a.a. garantindo-se, assim a preservação da equidade e justeza contratual.
Jorge Daher, advogado e especialista
 em direito do consumidor.
j.daher@outlook.com

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